Ainda não há prazo para o calendário de entrega do Imposto de Renda 2025
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Imposto na nota já
Adiamento no início de punições não deve desmobilizar o mercado
A inflação normalmente provoca diferentes níveis de percepção. Quem almoça fora, por exemplo, tende a se preocupar com o valor da refeição nos restaurantes, enquanto o preparo dos alimentos em casa desloca o foco da análise para os preços de supermercados e feiras.
E os tributos, como saber seu impacto relativo no custo final de diferentes serviços e bens? Uma forma fácil de ao menos obter uma referência a respeito é usar a tabela do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) que retrata a carga tributária média para os produtos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Independentemente das justificativas que levaram o governo a protelar a fiscalização punitiva da lei federal 12.741/12, que entraria em vigor no último dia 8 de junho, é inaceitável a invocação de empecilhos tecnológicos como causa principal, pois em apenas meio período é possível implantar a nova a funcionalidade em soluções como o Motor Tributário, há muito empregadas para o cálculo de tributos.
Até mesmo nos sistemas Enterprise Resource Planning (ERP), que processam inúmeras operações, alternativas como esta têm demonstrado ser altamente viáveis, além de liberar importantes recursos humanos para atuar nas frentes vinculadas aos resultados.
Para o consumidor, por sua vez, a mudança de atitude começa pela exigência imediata de um direito que sempre foi seu: conhecer os impostos embutidos nos produtos e serviços, até mesmo para cobrar do Poder Público o retorno condizente.
E deve ir muito além, repercutindo nos seus hábitos diante de flagrantes incongruências praticadas nas gôndolas e prateleiras. Ficou mais fácil perceber, por exemplo, que a carga tributária do suco de laranja é de 30,75%, enquanto na água mineral de 1,5 litros soma 36,68%. Poderá ele também questionar por que leva para casa um feijão preto tributado em 11,47%, ao passo que a lentilha, sua substituta imediata em boa parte dos lares, é taxada em praticamente o dobro (20,11%).
O chamado ‘Imposto na Nota’, portanto, se assemelha ao voto: se bem utilizado, constitui ferramenta poderosa nas mãos do cidadão.
Independentemente do prazo extra ora concedido pelo governo para o início de punições aos seus infratores, configura um direito extemporâneo dado ao consumidor e, como tal, imediatamente deve ser respeitado. Façamos então a nossa parte, exigindo-o em toda compra desde já!
(*) Mauro Negruni é diretor de serviços da Decision IT e integrante do Grupo de Trabalho das empresas piloto do SPED.
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