O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Obrigação de banco vai além do simples extrato de conta-corrente
É dever do Banco prestá-las de forma minuciosa e clara, buscando evidenciar a boa-fé que deve orientar as contratações firmadas
Decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó determinou que o Banco do Brasil preste contas ao correntista Vanderlei Domingos Bianchini, e informe de forma clara todos os lançamentos feitos em sua conta.
Vanderlei ajuizou ação na Comarca de São José do Cedro, em face da ocorrência de lançamentos que considerou indevidos.
Ele requereu, também, a revisão de juros cobrados - descartada, em decorrência de incompatibilidade com o rito processual.
Após perder a ação em 1º Grau, Bianchini recorreu para o TJ, onde repisou os mesmos argumentos e mencionou, entre os lançamentos questionados, `débitos autorizados, débito automático, empréstimos, cobrança de juros, etc.`
Na apelação, o Banco sustentou a tese da decadência do direito, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu ser inaplicável, neste caso, o prazo estabelecido no CDC, uma vez que as operações mencionadas nos autos como indevidas não constituem vícios aparentes.
Ele enfatizou que as entidades bancárias, por administrarem recursos financeiros confiados à sua guarda, gerem patrimônio alheio, pelo que ficam sujeitas à prestação de contas.
Steil destacou que o extrato de conta-corrente possibilita apenas uma conferência superficial, sem permitir exame pormenorizado das operações e, por isso, sua remessa ao correntista, mesmo com regularidade, não elimina o interesse e a legitimidade para exigir prestação de contas do banco.
“É dever do Banco prestá-las de forma minuciosa e clara, buscando evidenciar a boa-fé que deve orientar as contratações firmadas”, concluiu o relator, ao reformar parcialmente a sentença. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.005513-6)
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