O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Sentenças excluem INSS sobre aviso prévio
A iniciativa do governo federal de tributar o valor pago pelas empresas referente ao aviso prévio na dispensa de funcionários tem sofrido uma forte resistência da Justiça
Adriana Aguiar
A iniciativa do governo federal de tributar o valor pago pelas empresas referente ao aviso prévio na dispensa de funcionários tem sofrido uma forte resistência da Justiça, que já derrubou a previsão do Decreto nº 6.727, publicado no dia 12 de janeiro deste ano, em várias liminares. Agora, em um tempo considerado curtíssimo, diante da tradicional lentidão do Poder Judiciário, já surgem as primeiras sentenças da primeira instância da Justiça federal favoráveis à exclusão do pagamento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o aviso prévio indenizado.
A tributação do aviso prévio, agora prevista no Decreto nº 6.727, já passou por uma série de modificações. Até sua edição, as empresas vinham se valendo do Decreto nº 3.048, de 1999, que excluia expressamente a incidência das contribuições. Na Justiça, os juízes em primeira instância têm entendido que já há jurisprudência afirmando que o aviso prévio teria natureza indenizatória - por se tratar de um valor pago pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Partindo dessa premissa, os magistrados têm afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores - já que ela só incide sobre valores de natureza salarial.
Entre as primeiras sentenças proferidas pela Justiça está uma decisão da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte, que livrou um grande grupo do setor automobilístico de pagar INSS sobre o aviso prévio indenizado de empregados demitidos. A juíza entendeu que, além de não incidir INSS sobre o aviso prévio, por se tratar de uma indenização, esses valores também não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros - como o salário-educação, Incra, Sesi, Senai e Senac. Ela também decidiu que, caso a empresa tenha pago INSS a maior no tempo em que ficou desprotegida de liminar, possa compensar essa diferença com outros tributos quando a decisão transitar em julgado. O escritório que assessorou a empresa beneficiária da sentença, o Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados, já tem 12 ações sobre o tema na Justiça - além dessa primeira sentença, obteve 10 liminares e aguarda uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região para manter uma liminar de primeira instância. A expectativa do advogado da empresa, Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório, é a de que essa posição seja mantida até os tribunais superiores. "O Judiciário já tem entendimento consolidado sobre a natureza indenizatória do aviso prévio", afirma.
Outra sentença favorável aos contribuintes foi obtida na 3ª Vara Federal de São Paulo. O juiz, além de entender que o decreto não retroagiria para demissões antes da sua entrada em vigor, no dia 13 de janeiro, também afastou a incidência do INSS sobre esse valor, mesmo após a edição do decreto. O advogado da empresa, José Guilherme Carneiro Queiroz, do escritório Queiroz e Lautenschläger - Advogados, também acompanha outras cinco ações sobre o tema - e em todas elas foram obtidas liminares. Em dois dos casos, as liminares foram contestadas pelo fisco e mantidas pelo TRF da 3ª Região. "Isso já deve servir de orientação sobre como a questão será tratada no mérito", acredita.
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