O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Sindicato pode se fazer representar em juízo por preposto
Em se tratando de demanda que envolve pessoas jurídicas, é válida a representação sindical em juízo por pessoa designada pelo presidente do sindicato para este fim
Em se tratando de demanda que envolve pessoas jurídicas, é válida a representação sindical em juízo por pessoa designada pelo presidente do sindicato para este fim, assim como é válida a representação do empregador pelo preposto. Neste sentido, a pessoa que comparece à primeira audiência munida de carta de delegação de poderes representa corretamente a entidade sindical, podendo ser equiparada ao preposto que representa o empregador. Esse foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do TRT-MG ao reformar a sentença que determinou o arquivamento de uma reclamação trabalhista por irregularidade de representação do sindicato autor.
Trata-se de ação declaratória de cobrança de contribuições previdenciárias e, ainda, de ação de cumprimento de cobrança de contribuições especiais previstas em convenções coletivas de trabalho, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais em face de uma construtora.
Ao examinar o teor do Estatuto Social do sindicato, a relatora do recurso, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, constatou que faz parte da competência do presidente do sindicato representá-lo em juízo podendo, nessa hipótese, delegar poderes. Foi o que ocorreu. A pessoa designada pelo presidente compareceu à primeira audiência munida de carta de delegação de poderes. Desta forma, salientou a desembargadora que a representação sindical ocorreu em conformidade com o estipulado no estatuto da entidade.
De acordo com o entendimento expresso no voto da relatora, para efeito de representação, deve-se tomar como base o artigo 12, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando não se trata de reclamação trabalhista. Da mesma forma, no Processo do Trabalho, existe a figura do preposto para o empregador, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do sindicato autor para determinar que os autos sejam desarquivados e que seja reaberta a audiência inaugural com o prosseguimento do feito.
( ROPS nº 01455-2008-010-03-00-9 )
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