O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Isenção do IR vale para setores público e privado
Isenção do Imposto de Renda em Programa de Demissão Voluntária vale para empregados do setor público e privado.
Isenção do Imposto de Renda em Programa de Demissão Voluntária vale para empregados do setor público e privado. Foi o que entendeu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a matéria foi afetada à Seção para novo pronunciamento por força do teor da Súmula 215 do STJ. Segundo a súmula, a indenização recebida por adesão ao Programa não está sujeita a incidência do Imposto de Renda e não faz distinção entre empregados do setor público e do setor privado.
Segundo o ministro, como a Corte possui precedentes pela isenção e pela incidência do Imposto de Renda, a matéria precisava ser pacificada. Em voto-vista, a ministra Eliana Calmon ressaltou que esta é a primeira vez que o colegiado enfrenta a diferença entre a situação do servidor público e do servidor civil de empresa privada à luz da Súmula 215.
No caso em questão, a Seção julgou a incidência ou não do Imposto de Renda sobre valores recebidos por empregados que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária da Eletropaulo, uma empresa privada. A Justiça paulista aceitou a tese da isenção e rejeitou o recurso da União.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofende o Código Tributário Nacional. Ressaltou que, diante da falta de previsão legal expressa, aplicaria-se o artigo 43, inciso II do CTN, e não a Súmula 215.
O artigo citado diz que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A isenção vinha sendo aplicada por todas turmas que compõe a Seção até a divergência aberta pela Primeira Turma, que entendeu que na falta de previsão legal, o imposto incide sobre verbas indenizatórias pagas por pessoa jurídica de direito privado em razão de Programa de Demissão Voluntária ou durante a rescisão unilateral do contrato de trabalho. De acordo com a 1ª Turma, não há espaço para se falar em isenção.
Depois de analisar com detalhes várias legislações, inclusive o Decreto 3.000/99 que regulamenta o Imposto de Renda, Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária tem natureza jurídica de indenização e, por isso, está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o principio da capacidade contributiva.
Neste caso, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki que, em voto-vista, entendeu que não se aplica ao servidor de empresa privada a isenção determinada pela Súmula 215. Mas acompanhando o voto do relator, a Seção, por maioria, rejeitou o recurso da Fazenda Nacional e pacificou o entendimento pela aplicação da Súmula 215. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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