O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Liminar autoriza uso de créditos de IR
A Justiça Federal, em pelo menos dois casos no país, já aceitou os argumentos dos contribuintes
Zínia Baeta
A Justiça Federal, em pelo menos dois casos no país, já aceitou os argumentos dos contribuintes e permitiu o pagamento do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) com créditos dos próprios tributos. Essa possibilidade foi restringida pela Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008, para as empresas que apuram o imposto pelo sistema do lucro real. A última liminar foi concedida nesta semana pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região a uma indústria do Estado de São Paulo. A empresa possui mais de R$ 13 milhões em créditos e, apesar disso, estava impedida de utilizar o montante para quitar os tributos.
As alterações trazidas pela medida provisória em seu artigo 29, na prática, impedem os contribuintes de pagarem o imposto com créditos do próprio tributo por pelo menos um ano. Antes da mudança - estipulada pelo artigo 29 da nova norma - as empresas que pagavam mensalmente o imposto por estimativa de lucro podiam usar os créditos acumulados em períodos anteriores para abater do valor do imposto. Agora isso só poderá ocorrer após a apuração consolidada do IR, realizada no dia 31 de dezembro de cada ano.
A advogada Vanessa Damasceno Rosa Spina, da Advocacia Lunardelli, que representa a empresa no processo, afirma que sua cliente possuía créditos do próprio IR e CSLL porque em anos anteriores registrou saldo negativo nessas apurações. Como a indústria recolhe o imposto por estimativa, acabou acumulando créditos. O relator do pedido no TRF - que foi negado na primeira instância -, desembargador Nery Júnior, julgou que, tendo sido os créditos apurados em período anterior à vigência da medida provisória, o contribuinte não poderia ser prejudicado pela nova lei. Nesse sentido, o magistrado entendeu que a norma não poderia retroagir. A outra liminar, favorável ao contribuinte, foi concedida pelo TRF da 4ª região em março.
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