O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
É ilegal descontar na comissão do vendedor tarifas do serviço de cartão de crédito
O empregador não pode excluir da base de cálculo da comissão do vendedor os encargos financeiros decorrentes do uso, pela empresa, dos serviços de cartão de crédito
O empregador não pode excluir da base de cálculo da comissão do vendedor os encargos financeiros decorrentes do uso, pela empresa, dos serviços de cartão de crédito, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento. Esse foi o posicionamento da Turma Recursal de Juiz de Fora, ao negar provimento a recurso interposto pela empresa.
No caso, ficou comprovado, através do depoimento do preposto, que a empregadora calculava o percentual de comissão, não sobre o valor total da venda, mas sobre uma determinada importância, após efetivado o desconto da operadora do cartão de crédito. Além disso, o próprio preposto da empresa admitiu que ocorreu a alteração do percentual de pagamento das comissões, antes fixo, para percentuais menores e variáveis.
Em seu voto, o juiz relator do recurso, Antônio Gomes de Vasconcelos, ressaltou que a empresa pode alterar a forma de pagamento das comissões, adotando escalonamento de percentuais, desde que essa alteração seja benéfica ao vendedor comissionado, partindo do valor fixo anteriormente quitado para percentuais maiores, sucessivamente. Nesse sentido, o relator entendeu que a forma como foi efetuado o pagamento das comissões, em percentuais decrescentes, representou alteração lesiva do contrato de trabalho.
Quanto à redução das comissões da reclamante em razão da incidência de ônus decorrentes do uso, pela empregadora, dos serviços de cartão de crédito para antecipar o recebimento do valor da operação comercial, o relator esclareceu que as comissões devem incidir sobre o valor real da venda efetivada pelo vendedor, salvo convenção expressa em contrário. “O ônus correspondente à vantagem empresarial decorrente da antecipação do recebimento do valor da operação comercial não pode ser, de modo algum, transferido para o empregado vendedor comissionado, já que os respectivos lucros não são compartilhados” – concluiu o magistrado, deferindo à reclamante as diferenças de comissão nas vendas no cartão parceladas em mais de três vezes.
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