A regra se aplica a trabalhadores da mineração e atividades em subsolo, considerados os de maior risco ocupacional. Para garantir o benefício, é necessário que o segurado tenha completado 55 anos de idade e comprove sua exposição a ambientes nocivos durante o período exigido.
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Turma reconhece a motorista carreteiro direito à totalidade das horas extras trabalhadas
O motorista carreteiro tem direito a receber a totalidade das horas extras realizadas, se a empresa tiver conhecimento da extensa jornada cumprida.
O motorista carreteiro tem direito a receber a totalidade das horas extras realizadas, se a empresa tiver conhecimento da extensa jornada cumprida. Foi nesse sentido decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que considerou inválido o acordo coletivo que estabelece um número fixo de horas extraordinárias para a categoria.
O juiz sentenciante indeferiu o pedido do reclamante de recebimento de horas extras, sob o fundamento de que o acordo coletivo que determina o pagamento de 45 horas extras mensais, independente de o motorista tê-las trabalhado ou não, é válido, em face da complexidade que envolve esse tipo de trabalho.
No entanto, esse não foi o entendimento do desembargador Marcus Moura Ferreira, para quem o fato de as normas coletivas estabelecerem um número fixo de horas extras mensais para os motoristas que exercem jornada externa não retira, por si só, o direito ao pagamento da totalidade da jornada extraordinária efetivamente trabalhada. Isso porque, as negociações coletivas, ainda que legitimamente firmadas, não podem se sobrepor às hipóteses que envolvam situações prejudiciais à saúde e segurança do empregado, através de jornadas de trabalho estafantes. O relator enfatizou ainda que a própria Constituição da República conferiu aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A exceção para o pagamento de horas extras, contida no artigo 62, I, da CLT, somente se aplica quando se aliam dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação e controle da jornada de trabalho. Não basta, portanto, a inexistência de controle: “É necessário que esta decorra da impossibilidade de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da natureza da prestação de serviços, com isso não se confundindo a sua omissão no exercício dessa função fiscalizadora” – destacou o relator.
No caso, ficou demonstrado pela prova oral que o reclamante trabalhava externamente, realizando viagens para diversas regiões do País e que a reclamada tinha conhecimento da jornada cumprida, através dos discos tacógrafos e também de um dispositivo que bloqueia e desbloqueia o veículo. Para tanto, o motorista tem que informar os horários de início, paradas e final da jornada.
A conclusão da Turma foi de que o acordo coletivo estabeleceu uma média mensal muito inferior àquela efetivamente cumprida pelos motoristas e, por isso, não poderia prevalecer. Com base na média de horários informados nos depoimentos, foi fixada a jornada do reclamante como sendo de 6h as 20h, com duas horas de pausa. Assim, a ré terá que pagar, como extras, as horas excedentes a 44ª semanal, com acréscimo de 50% e reflexos legais, podendo compensar as horas extras já quitadas.
( nº 01211-2008-104-03-00-2 )
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