A regra se aplica a trabalhadores da mineração e atividades em subsolo, considerados os de maior risco ocupacional. Para garantir o benefício, é necessário que o segurado tenha completado 55 anos de idade e comprove sua exposição a ambientes nocivos durante o período exigido.
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É permitido à empresa de pequeno porte parcelar débito em mais de 180 parcelas
A inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida.
A inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 considerou ser possível o parcelamento da dívida tributária em mais de 180 parcelas nos termos previstos pela Lei n. 10.684/2003, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime jurídico da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A Fazenda recorreu ao STJ alegando que não existe dúvida nenhuma, conforme a legislação do PAES, da necessidade de o débito ser quitado no prazo de 180 meses e que não existe exceção. Toda a legislação é nesse sentido. O artigo primeiro, por exemplo, diz que poderão ser parceladas em até 180 prestações mensais e sucessivas, sustentou.
Para a relatora, ministra Denise Arruda, a legislação é clara no sentido de que é facultado à empresa de pequeno porte o pagamento do seu débito em 180 parcelas ou em tantas quanto forem necessárias, de acordo com o seu faturamento, desde que não sejam inferiores a R$ 200.
A ministra destacou que a própria Secretaria da Receita Federal editou uma resolução que corrobora esse entendimento. A sua revogação em momento posterior somente atendeu à conveniência e oportunidade da administração. Outrossim, ela não serve à interpretação da Lei n. 10.864/2003, principalmente porque, no caso dos autos, o parcelamento especial foi requerido em julho de 2003, anteriormente, portanto, à data de edição da portaria que revogou o benefício da empresa, assinalou a relatora.
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