O julgamento diz respeito a embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A entidade questiona pontos da decisão de setembro de 2024 que rejeitou embargos anteriores e manteve o entendimento contrário à “revisão da vida toda”
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Notícia
Quem perdeu prazo deverá usar mesma versão de programa para declarar IR
A versão atual do programa ainda gera o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para que o contribuinte imprima e pague a multa em qualquer instituição bancária.
O contribuinte que não entregou a declaração do imposto de renda no prazo poderá utilizar a mesma versão do programa do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 para preencher o documento. A informação é do supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.
De acordo com ele, ao contrário do que ocorreu no ano passado, quando houve um programa diferente para quem não entregou a declaração no prazo, neste ano, a versão atual do programa já calcula o valor da multa pelo atraso na entrega.
De acordo com a Receita, entretanto, aqueles que perderam o prazo de entrega, terminado às 23h59min59seg da última segunda-feira (30) ou os precisarem retificar o documento só poderão fazê-lo a partir das 8h da próxima quarta-feira (2).
Pagamento
A versão atual do programa ainda gera o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) para que o contribuinte imprima e pague a multa em qualquer instituição bancária.
A multa por atraso na entrega da declaração é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo será de R$ 165,74 e o valor máximo, de 20% do imposto devido.
O contribuinte que perdeu o prazo de entrega das declarações poderá utilizar a internet ou procurar uma das unidades da Receita Federal para entregar o disquete - depois de terminado o prazo, não é permitido o envio de declarações por disquete diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Retificação
No que diz respeito à retificação, a Receita Federal informa que “a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso”.
Essa retificação deve ser feita antes que a Receita envie notificação para prestação de contas, o que pode ser feito no prazo de até cinco anos.
O contribuinte que precisar retificar a declaração agora, após o prazo oficial de entrega, não pode mais mudar a forma de tributação, ou seja, se a declaração original foi feita pelo modelo completo, a retificadora deve manter o mesmo modelo; da mesma forma, se o contribuinte optou pelo desconto simplificado, na hora de corrigir deve continuar com o desconto simplificado.
Vale lembrar que, para fins de priorização no pagamento das restituições, a Receita irá considerar a data de apresentação da declaração retificadora, e não a data de apresentação da declaração original.
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