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Delegacia cancela multa sobre crédito de ICMS
A companhia foi autuada por usar créditos de ICMS adquiridos em operações com fornecedores de Estados que concedem benefícios fiscais.
A delegacia de julgamento de Campinas (SP) - primeira instância administrativa - cancelou diversos autos de infração da empresa XT Internacional, que comercializa tecidos em Americana (SP). A companhia foi autuada por usar créditos de ICMS adquiridos em operações com fornecedores de Estados que concedem benefícios fiscais. Para a julgadora fiscal que analisou o caso, porém, caberia à fiscalização de São Paulo comprovar que as companhias que forneceram as mercadorias realmente utilizaram benefícios sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Segundo o advogado da XT Internacional, Paulo Roberto dos Santos Júnior, do Ferreira Pessoa Advogados Associados, as autuações discutidas no processo administrativo somam R$ 1,48 milhão. Para a fiscalização, grande parte desse valor corresponderia a créditos de ICMS que teriam sido usados indevidamente, entre setembro de 2010 e dezembro de 2011. Os créditos foram adquiridos pela compra de tecidos de companhias localizadas no Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina. As demais autuações são relacionadas a obrigações acessórias.
Ao analisar o caso, a delegacia de julgamento de Campinas entendeu que os autos de infração relacionados ao cancelamento de créditos deveriam ser anulados, pois a fiscalização de São Paulo não comprovou que os fornecedores efetivamente utilizaram os benefícios concedidos por seus Estados. "O Fisco pretendeu exigir do contribuinte prova que não está a seu alcance pois demandaria providências do contribuinte paulista no sentido de apresentar documentos de escrituração fiscal e apuração de ICMS a cargo de empresa fornecedora diversa, sediada em outro Estado", afirmou a julgadora fiscal Edileia Andrade de Almeida Marcon na decisão.
Cada infração foi analisada separadamente pela delegacia de julgamento. O entendimento foi que nos casos de compras envolvendo o Espírito Santo, não houve comprovação de uso do benefício do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) por fornecedores em operações interestaduais.
Na decisão, Edileia afirma que não é possível saber se as empresas de Santa Catarina e Mato Grosso do Sul cumprem os requisitos para serem enquadradas em benefícios fiscais dos Estados ou se as mercadorias comercializadas por elas entrariam no rol de produtos beneficiados pelas normas estaduais.
Para o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata e Costa Advogados, a decisão é positiva. "Os Estados não podem partir da premissa de que todos os contribuintes de determinados setores ou Estados utilizam benefícios fiscais. Os benefícios, em regra, são opcionais", diz.
Para tributaristas, caso o entendimento seja adotado pelos tribunais administrativos, poderia resultar na redução de autuações sobre o tema. "Esse tipo de autuação acontece o tempo todo. Tanto que São Paulo tem uma norma, o Comunicado CAT 36, que relaciona todos os Estados que concedem benefícios, e que os contribuintes terão créditos glosados caso o fiscal identifique essas operações", diz o advogado Edmundo Medeiros, professor de direito tributário do Mackenzie.
O presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo, José Paulo Neves, diz que a Fazenda já recorreu da decisão. Segundo ele, o Fisco não poderia comprovar o uso do benefício, pois não tem poder de fiscalização sobre contribuintes de outros Estados. "Se existe uma norma em um Estado concedendo benefício, a presunção é que o setor usa o beneficio. Caso contrário, cabe ao contribuinte fazer a prova", afirma.
Apesar de não serem comuns, entendimentos similares ao da delegacia já foram proferidos tanto no administrativo como no Judiciário. Em 2012, o advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, defendeu uma farmacêutica que recorreu à Justiça após ter créditos relativos a uma operação, com uma companhia de Goiás, cancelados. O caso foi analisado pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou que o processo voltasse à primeira instância, pois não foi comprovado que o fornecedor das mercadorias realmente utilizou os benefícios.
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