Pagamento inicia no dia 17 de fevereiro para trabalhadores das iniciativas pública e privada que atendem ao requisito do programa
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Relp: Receita volta atrás e diz que não há previsão para liberar a adesão
De acordo com a Receita Federal, o Relp implicará em renúncia fiscal e, portanto, o governo precisará publicar medida compensatória.
A Receita Federal voltou atrás e informou que não há perspectiva ou data para disponibilização do programa de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
Em contato com o Sescon-SP, o órgão informou que trata-se de renúncia fiscal e haverá a necessidade de publicação de medida compensatória por parte do Governo.
Portanto, a Instrução Normativa que regulamenta o parcelamento só será emitida após a manifestação do Executivo Federal, e o programa só será disponibilizado a partir deste momento.
Adesão ao Relp
Vale lembrar que a Lei Complementar nº 193/2022, que regulamenta o Relp, foi publicada no dia 17 de março. Desde então, contribuintes seguem à espera da liberação do programa.
Além disso, o texto prevê que o prazo para adesão se encerra no dia 29 de abril. Ou seja, os cidadãos teriam menos de duas semanas para optar pelo parcelamento, caso o prazo seja mantido.
Na segunda-feira (11), o Sescon-SP oficiou a Receita Federal do Brasil solicitando readequação do prazo para adesão ao Relp, de no mínimo 30 dias úteis, após a disponibilização do programa.
Dessa forma, as empresas de serviços contábeis teriam tempo hábil para orientar os seus clientes a tomar a melhor decisão.
Relp
O Relp permite o parcelamento com reduções nos valores de juros e multas para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.
O contribuinte que aderir ao programa poderá adotar uma das modalidades de pagamento, que varia conforme a inatividade ou redução de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até oito prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
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