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Sentença que não respeitou rito da lei de superendividamento é anulada
Colegiado considerou que, no caso, houve clara violação ao devido processo legal, visto que foi cerceado o direito da autora de ter sua pretensão analisada conforme o rito especial estabelecido pela lei
A 23ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença que não respeitou os ditames legais impostos pela lei do superdividamento. O colegiado considerou que, neste caso específico, o juízo de primeiro grau não reconheceu as irregularidades contratuais alegadas pela autora sem designar uma audiência conciliatória ou realizar uma perícia técnica.
Em síntese, uma mulher alegou estar superendividada, razão pela qual ingressou com uma ação buscando a repactuação de suas dívidas. De acordo com a autora, é essencial que os débitos sejam renegociados para que ela possa quitá-los sem comprometer seu mínimo existencial.
Na primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos. Insatisfeita, a consumidora recorreu da decisão.
Na análise do recurso, o relator, desembargador Emílio Migliano neto, reconheceu que na sentença, o juízo de origem "não reconheceu as ilegalidades nos encargos contratuais, sem, todavia, designar audiência conciliatória supracitada, tão pouco a realização de perícia".
Portanto, em seu entendimento, ocorreu uma clara violação ao devido processo legal, visto que foi cerceado o direito da autora de ter sua pretensão analisada conforme o rito especial estabelecido pela lei 14.181/21.
"Embora não haja imposição legal para que o credor aceite as condições que vierem a ser oferecidas pela Apelante, o fato é que tais condições deverão ser apresentadas em audiência e não há regramento legal que determine a apresentação da referida proposta já com a petição inicial."
Assim, devido à não observância do rito especial em questão, o relator deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do pedido inicial, com a devida observância do mencionado rito especial. O colegiado seguiu o entendimento do relator.
Processo: 1072882-68.2022.8.26.0002
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