CFC, FENACON e Ibracon encaminharam, em 2 de janeiro, um ofício para a Receita Federal manifestando a insatisfação da classe contábil brasileira em relação à Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024
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Contábil: Indicação “sem movimento” para série R-4000 da EFD-Reinf
Será aplicada uma alteração no sistema da EFD-Reinf para que envie à DCTFWeb a indicação de “sem movimento”
A Receita Federal do Brasil informa que foi aplicada uma alteração no sistema da EFD-Reinf para que envie à DCTFWeb a indicação de “sem movimento” em substituição à “zerada”, ao fechar um período de apuração para o qual tenha excluído todos os eventos periódicos da série R-4000 enviados anteriormente.
Caso o contribuinte tenha a indicação “zerada” na DCTFWeb com origem “REINF RET” relativa a um período de apuração cujos eventos periódicos da série R-4000 tenham sido excluídos em sua totalidade, deve reabrir e fechar o mês novamente para que a declaração possa ser retransmitida com o status alterado para “sem movimento”.
A indicação “zerada” permanece sendo enviada à DCTFWeb pela série R-4000 quando houver apenas eventos sem retenção de tributos como, por exemplo, no caso de pagamentos de lucros e dividendos.
Por fim, ressalta-se que continua não havendo necessidade nem possibilidade de enviar fechamento com a opção “sem movimento” na série R-4000 quando não houver eventos periódicos enviados no mês.
Caso o contribuinte queira fazer essa indicação para a DCTFWeb poderá utilizar o fechamento da série R-2000 da EFD-Reinf ou o fechamento dos eventos periódicos do eSocial.
Quem precisa enviar a EFD-Reinf
Estão obrigados a entregar a EFD-Reinf os seguintes perfis:
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Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da lei n. 8.212/1991;
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Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
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Produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da lei n. 8.870/1994 e art. 22-a da lei n. 8.212/1991;
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Adquirente de produto rural, nos termos dos incisos iii e iv do caput do art. 30 da lei n. 8.212/1991 e do art. 11 da lei n. 11.718/2008;
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As associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marca e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
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Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos à associação desportiva a que se refere o item anterior;
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Entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
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Pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN n. 1.990/2020, dentre as quais estão pessoas físicas e jurídicas que tenha havido retenção do imposto de renda.
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